PUBLIEDITORIAL

Nova lei de improbidade administrativa exige o dolo do agente público

O advogado Ulisses Sagioro aponta diferenças entre a legislação que entrou em vigor em 25 de outubro de 2021 e a anterior, destacando os pontos positivos do novo texto

Por AMPAR/CIMPAR

Um dos objetivos da AMPAR/CIMPAR é atuar como fonte segura de orientação para todos que atuam ou desejam ingressar na vida pública, sobretudo em cargos do Poder Executivo. Por isso, o advogado Ulisses Sagioro foi o convidado da semana na entrevista exclusiva, concedida à Rádio Transamérica, para falar sobre a nova lei de improbidade administrativa.

Especialmente dirigida a prefeitos, secretários municipais, assessores e procuradores, a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, altera a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Para Sagioro, a nova lei veio para melhorar ainda mais o entendimento sobre a atuação do agente público.

“A lei anterior criava uma margem muito grande para fins de interpretação e aplicação. Já o texto da Lei 14.230 exige a comprovação do dolo. Essa é a grande questão. O dolo significa o querer, ou seja, o agente público precisa ter um comportamento movido pela vontade, que é o elemento psíquico, subjetivo. É o estado de espírito do agente”, observa o advogado.

“Essa é a prova que compete ao requerente, ao titular da ação, no caso o Ministério Público, que precisa, por meio dos seus agentes, da sua equipe técnica, comprovar, de maneira robusta, esse elemento volitivo: o querer. O que para nós, que somos interlocutores e operadores do Direito, jurisdicionados, é absolutamente confortável, e significa um avanço pelo fato deve haver uma condenação sem a devida justificativa”, completa Sagioro.

Mudança na legislação traz benefício para toda a sociedade ao promover a segurança jurídica e a estabilidade

O advogado garante que a sociedade ganha com a nova lei, uma vez que o texto em vigor não deixa mais margem para equívocos. “Eu posso garantir que, a partir da Lei 14.230, houve um aperfeiçoamento da Lei 8.429. Aperfeiçoamento no sentindo de promover mais estabilidade, previsibilidade e mais segurança jurídica. Todos nós, que somos interlocutores e operadores do Direito, estamos sempre em busca de segurança jurídica e previsibilidade. Ao meu juízo, essa lei promoveu maior clareza para fins de aplicação do texto”.

A mudança contribui, igualmente, para que os agentes públicos que lesem deliberadamente o patrimônio público ou que tirem proveito próprio no exercício do cargo, por exemplo, tenham uma punição ainda mais à altura do erro que cometerem. Por isso, Ulisses Sagioro chama atenção para o fato de que a nova lei de improbidade administrativa agrava a sanção de quem pratica atos contrários aos interesses públicos.

“As penas são excessivamente gravosas. Elas envolvem perda de patrimônio, multa civil, suspensão dos direitos políticos. Nada mais justo. Nada mais adequado que o requerente faça provas robustas e convincentes, para que a condenação seja merecida. As sanções envolvendo a perda dos direitos políticos foi agravada, exatamente, porque a prova robusta, após todo o exercício do contraditório, leva à condenação motivada”, finaliza o advogado.

O que é improbidade administrativa?

A improbidade administrativa é caracterizada pela conduta inadequada de agentes públicos ou outros envolvidos, que cause danos à administração pública. São consideradas práticas de improbidade: enriquecimento ilícito, atos que trazem prejuízo ao erário e atos que violem os princípios da administração pública.

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